{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12696,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e88b3dd71441e5da9a3392d51f011bc48e0d62e829374a75b3fb11fdfb446f","registro_original":{"id_fonte":"000825780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2674","numero_registro":"202200487990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA\nORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com\nfundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, em desfavor de\njulgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do\nincidente de uniformização da União e negou-lhe provimento,\njulgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do\nTema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU.\nII - Alega a requerente que o acórdão da TNU contraria\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entende que o\npresente incidente merece ser conhecido e acolhido a fim de seja\nvedado à parte recorrida a conversão do tempo de serviço especial em\ncomum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se\nsoma o tempo de serviço de atividade privada.\nIII - Parecer ministerial pelo desprovimento.\nIV - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente\nde uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.\nAnote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og\nFernandes, DJe de 8/4/2010.\nV - No caso em comento, o julgado resistido está em harmonia com o\natual entendimento desta Corte Superior que, por sua vez, alinhou-se\nao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no\nRecurso Extraordinário n. 1.014.286/SP-RG.\nVI - Portanto, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço\nexercido em condições especiais com a conversão em tempo comum, é\nhoje reconhecido pela jurisprudência de ambas as Cortes (STF e STJ).\nNesse sentido: AREsp 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022 e EDcl no\nAgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 6/4/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33939bd3a10ae281735839e94ce369d8fbc8d03ac578f2752e3c777a0d811f95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
