# Registro público: STJ — 2674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e88b3dd71441e5da9a3392d51f011bc48e0d62e829374a75b3fb11fdfb446f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, em desfavor de julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do incidente de uniformização da União e negou-lhe provimento, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU. II - Alega a requerente que o acó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com
fundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, em desfavor de
julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do
incidente de uniformização da União e negou-lhe provimento,
julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do
Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU.
II - Alega a requerente que o acórdão da TNU contraria
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entende que o
presente incidente merece ser conhecido e acolhido a fim de seja
vedado à parte recorrida a conversão do tempo de serviço especial em
comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se
soma o tempo de serviço de atividade privada.
III - Parecer ministerial pelo desprovimento.
IV - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente
de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da
Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
Anote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og
Fernandes, DJe de 8/4/2010.
V - No caso em comento, o julgado resistido está em harmonia com o
atual entendimento desta Corte Superior que, por sua vez, alinhou-se
ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no
Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP-RG.
VI - Portanto, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço
exercido em condições especiais com a conversão em tempo comum, é
hoje reconhecido pela jurisprudência de ambas as Cortes (STF e STJ).
Nesse sentido: AREsp 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022 e EDcl no
AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 6/4/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
