# Registro público: STJ — 2185069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a58ec8491831c8c20cf88d4380103a28c4048c7cb0d926b2d9eb2299e6eb759d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952804
- **Número de registro na fonte:** 202404466997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO (ART. 31 DA LEI 9.656/1998). PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA EX-EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo ou intervir em demandas de manutenção de inativos (…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO (ART. 31 DA LEI 9.656/1998).
PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA EX-EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE DA
ESTIPULANTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ
é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera
mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo
ou intervir em demandas de manutenção de inativos (arts. 30 e 31 da
Lei 9.656/1998), o que afasta o interesse jurídico para a
assistência. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.
2.
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do CPC, uma vez que
a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acolhimento da tese de
ausência de interesse processual do recorrido demandaria o reexame
do acervo fático-probatório (existência de inatividade da empresa
constituída), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.185.069 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185069/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo ou intervir em demandas de manutenção de inativos (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998), o que afasta o interesse jurídico para a assistência. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do CPC, uma vez que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acolhimento da tese de ausência de interesse processual do recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório (existência de inatividade da empresa constituída), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952804, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.185.069, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 703b817a736b25b2482f37422c20133bb0f65239a3102527369ace3eb2e0499c
- **SHA-256 do registro documental:** a58ec8491831c8c20cf88d4380103a28c4048c7cb0d926b2d9eb2299e6eb759d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185069%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185069 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a58ec8491831c8c20cf88d4380103a28c4048c7cb0d926b2d9eb2299e6eb759d
- **SHA-256 do comentário:** c0058c172d431e053be9cba19f6195591934837e542e135c1e4c9191057a1c26
