# Registro público: STJ — 1935576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a85aa817af95e65569872fe77b0131614c8513fba744b78e33e26d73b30391a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952809
- **Número de registro na fonte:** 202102122136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, nos termos pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa
e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos
que formaram seu convencimento, não havendo ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido, nos termos
pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O contrato celebrado entre as partes não
conferiu à recorrente a aptidão para tutelar judicialmente a marca
licenciada sem anuência ou participação da licenciadora, conforme
expressamente consignado no acórdão recorrido.
4. A recorrente não
comprovou o consentimento formal e prévio necessário para a defesa
judicial da marca licenciada, conforme exigido pela cláusula
contratual específica.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
