# Registro público: STJ — 2210138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2128517175d84528627af4b129faf47604a7c31059787eba81b5a216daa7a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952810
- **Número de registro na fonte:** 202501469231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA IRRETRATÁVEL DA AVENÇA APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL (ESCRITURA PÚBLICA). IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA (RESP 2.023.670/SP). BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de o promitente comprador rescindir unilateralmente (desistir), sem motiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL
DO PREÇO. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA IRRETRATÁVEL DA AVENÇA APÓS O
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA
REGISTRAL (ESCRITURA PÚBLICA). IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA (RESP
2.023.670/SP). BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de
o promitente comprador rescindir unilateralmente (desistir), sem
motivo legítimo, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
após o pagamento integral do preço, sob o fundamento de que a
propriedade ainda não foi formalmente transferida no registro
imobiliário.
2. "4. Na hipótese de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em
regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato
(direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela
desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor
já adimplido. 5. O adimplemento das prestações por ambas as partes
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de
desistência pelo consumidor." (REsp 2.023.670/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023.)
3. O
adimplemento integral do preço pelo consumidor exaure a finalidade
econômica primária do contrato do ponto de vista obrigacional do
adquirente, tornando o negócio jurídico perfeito e acabado.
4.
Admitir a resilição unilateral de contrato quitado, anos após sua
celebração, a pretexto de ausência de escritura pública, vulneraria
a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé
objetiva (venire contra factum proprium), além de fomentar a
especulação imobiliária e gerar insegurança jurídica, permitindo ao
adquirente desfazer o negócio conforme a oscilação de mercado, em
prejuízo da coletividade de contratantes.
5. Hipótese em que não se
verifica inadimplemento da vendedora ou vício de consentimento, mas
mera conveniência da adquirente em desfazer o negócio após a
quitação.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** a2128517175d84528627af4b129faf47604a7c31059787eba81b5a216daa7a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

