# Registro público: STJ — 2246848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ab951d010698b67f8a416f5eb0501d51e0849c4a81ed03e0ffe1e7f78fbeca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952811
- **Número de registro na fonte:** 202504634756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA
ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO
À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o
magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os
elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a
formação do seu convencimento.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para
medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos
antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I,
"c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998.
3. O medicamento Nintedanibe,
embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e
registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela
operadora de plano de saúde.
4. A recusa de cobertura fundada
exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os
critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
5. Estando o acórdão
recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial
consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento
do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.848 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246848/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde. 4. A recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952811, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.848, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17ce9b829fec56e3eb05f6c72f710787e5e0cc212c56086a5eac02889b9de2e3
- **SHA-256 do registro documental:** 40ab951d010698b67f8a416f5eb0501d51e0849c4a81ed03e0ffe1e7f78fbeca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246848%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246848 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40ab951d010698b67f8a416f5eb0501d51e0849c4a81ed03e0ffe1e7f78fbeca
- **SHA-256 do comentário:** 82de3bf5de77be13abafcd7250d908608b833db82584f81e79e4ce803be3d29b
