# Registro público: STJ — 2253931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6d7ea682a5f62d4eecc876867e81e500dd24a3c8784f426ec0fbf9cb21b700

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952812
- **Número de registro na fonte:** 202600176294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE
PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE
PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - MEDICAMENTO
NINTEDANIBE - COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2705037>>-RN, <<REsp 2211485>>-SP,
         <<REsp 2211495>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253931 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f6d7ea682a5f62d4eecc876867e81e500dd24a3c8784f426ec0fbf9cb21b700
- **SHA-256 do comentário:** 00bc19c2835b69398b183ab9e105595399ed2e5d0836896d6d9197ce7230552a
