# Registro público: STJ — 3097050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce446593046afea26c660318710ed855dbd5af54e44020e13481a655a6f0bdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952814
- **Número de registro na fonte:** 202504303984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, pressupõe a existência de direito de regresso, estabelecido por lei ou contrato, que obrigue o denunciado a indenizar o prejuízo do vencido. 2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a utilização da denu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TENTATIVA DE
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015,
pressupõe a existência de direito de regresso, estabelecido por lei
ou contrato, que obrigue o denunciado a indenizar o prejuízo do
vencido.
2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, é inadmissível a utilização da denunciação da
lide quando o denunciante objetiva apenas eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a
terceiro.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o
pedido de intervenção de terceiro por entender que não havia
obrigação legal ou contratual de regresso em face do procurador
indicado, ressaltando que eventual responsabilidade civil do
causídico deve ser discutida em demanda autônoma, sob pena de
subverter o instituto da denunciação e comprometer a celeridade
processual.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fce446593046afea26c660318710ed855dbd5af54e44020e13481a655a6f0bdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

