{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12697,"origem":"stj","sha256_origem":"6056a5ae84f05d08fd6eb8b96aa2aa276c9e9db8a65d85ddce82f767996b70ee","registro_original":{"id_fonte":"000825781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2668","numero_registro":"202200411500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE\nTUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO\nVÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA POSTAL SIMPLES. POSICIONAMENTO DE\nTRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de\nurgência contra falta de notificação válida devido à infração de\ntrânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - É forçoso destacar que a matéria tratada nos autos não demanda\no revolvimento probatório, o que seria inviável em PUIL. A\ncontrovérsia está no âmbito da análise do direito, relativo ao fato\nde ser suficiente que as notificações sejam efetuadas por remessa\npostal simples, sem necessidade de aviso de recebimento ou\nsemelhante.\nIII - Da análise dos autos, com especial atenção às considerações\nproferidas pelo Tribunal de Justiça Estadual, constata-se as\nseguintes informações (fls. 90-91): \"[...] O recorrente afirma que\nas provas produzidas pela recorrida são frágeis, porque não\ndemonstram de forma inequívoca o envio da notificação ao seu\nendereço, pois, tratam-se de telas do seu sistema produzidas\nunilateralmente.\" \"Parte da premissa, para sustentar seu argumento\nbaseado em inidoneidade probatória, que os documentos são\nfraudulentos porque não podem ser conferidos. Por esse argumento, a\nconclusão é de que a recorrida atuou de má-fé.\" \"No entanto, não é\npossível admitir tal premissa, pois os atos administrativos são\nrevestidos de fé pública, e por tal presunção é que a regra\nprocessual transfere àquele que contesta a veracidade dos documentos\no ónus de apresentar contraprova, de modo que não se admite alegar\ndificuldade em rebater a prova da administração, com base na teoria\nda impossibilidade de prova de fato negativo.\" \"Assim, diante dos\ndocumentos juntados pela administração, examinados com objetividade\nna sentença, e pelos quais ficou demonstrado que a notificação foi\nenviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito, o recorrente\nnão demonstrou, por meio de contraprova segura, que o ato\nadministrativo atacado estaria acoimado de vício.\" \"Não se pode\nperder de vista que, primeiro, na atualidade, em quase sua\ntotalidade, as informações são trocadas por meio da Rede Mundial de\nComunicação. Não por isso, o atual código de processo civil admite\ncomo meio de prova de um fato documentos produzidos por sistemas\ndigitais. Segundo, não há indício algum de desrespeito às\nformalidades legais na execução dos atos administrativos, nem\ndesrespeito a lei de regência, a qual não estabelece a\nobrigatoriedade de entrega pessoal da notificação.\" \"Não há prova\nrobusta de falta de prévia notificação acerca da autuação e da\npenalidade e que não foram enviadas ao endereço cadastrado para o\nveículo, de modo que o ato da administração pública é formalmente\nválido, inexistente qualquer vício na sua origem.\" \"Por fim, a\nsentença deve ser mantida, pelos seus próprios argumentos fáticos e\njurídicos fundamentos, uma vez que as questões, os motivos e os\nfatos deduzidos no recurso inominado encontram resposta na própria\nsentença recorrida.[...].\"\nIV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos acima, o\nposicionamento adotado pelos julgadores da Corte Estadual\nencontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Nesse sentido: PUIL n. 372/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe\n27/3/2020.\nV - Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no PUIL n. 1.654/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020; STJ, PUIL\nn. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n27/3/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d021ecbad3bc1c7e4704ae5a0227a2f15458f1ccda1501155f96a49c0ae6a82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
