{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126971,"origem":"stj","sha256_origem":"beda0e2fc30f697d2a9fdf4019b6a41746d6e2d2fdd5fbd44bf9636f88e6d1d7","registro_original":{"id_fonte":"952816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117951","numero_registro":"202400094048","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução\nde título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de\nadvertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de\nintimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a\nrevelia.\r2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação\ncontinha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do\nprocedimento executivo, prazo para oposição de embargos,\npossibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes,\natendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC.\r3. O Tribunal\nde origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do\nexecutado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no\nart. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de\ntítulo extrajudicial, e não de cumprimento de sentença.\rII. Questão\nem discussão\r4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a\nausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de\ncitação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da\ncitação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da\nexecução de título extrajudicial converte o título em judicial,\nexigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes,\nnos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.\rIII. Razões de decidir\r5.\nA ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de\ncitação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a\nimpossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado,\nconforme jurisprudência do STJ.\r6. No processo de execução de título\nextrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título\nexecutivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os\nefeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento.\r7.\nA decisão que decreta a revelia no curso da execução de título\nextrajudicial não altera a natureza do título executivo\nextrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513,\n§ 2º, II, do CPC.\r8. O executado, validamente citado, que opta pela\ninércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo\nexigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório\nsubsequente.\r9. A decretação de nulidade de atos processuais depende\nda demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princí pio da\ninstrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não\nfoi demonstrado no caso.\rIV. Dispositivo\r10. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86377f8e4cf8bf496b35644a34e9aa2f4b73d4a6ac0741e214d00901aefcaf1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
