{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126972,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec67f5dcaa1c77c4c7e31be00c2070998e9e66892313aa5594d3fa2d9b71a55","registro_original":{"id_fonte":"952817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144393","numero_registro":"202401753610","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nNATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente\nde condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do\ncrédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória,\nocorrido após o pedido de recuperação judicial.\r2. A recorrente\nsustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu\nfato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015,\né anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019,\nindependentemente da data do trânsito em julgado da sentença\ncondenatória.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de\ncondenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal,\nconsiderando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de\nrecuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória ocorreu posteriormente.\rIII. Razões de decidir\r4. A\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema\nRepetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a\nexistência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial,\né determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença\njudicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente\ndeclaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente.\r5.\nNo caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o\ndescumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao\npedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza\na natureza concursal do crédito.\r6. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de\nconhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza\ndo crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo\nvedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após\na constituição do título.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso provido para\nreformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do\ncrédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua\nsubmissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com\nextinção ou suspensão da execução individual para habilitação do\ncrédito no quadro geral de credores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"842109dce948b9f33a7fb3a519ac07a6e3d37244ebb8e6aa7e1f4a5813aca8a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
