# Registro público: STJ — 2038403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6310e68236d26ce042d94b52cd535f669de3778a299bcb18fadb550576125b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952820
- **Número de registro na fonte:** 202103873837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por
herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do
segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem,
recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os
autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e
danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts. 560,
561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e
transmissão da posse pela sucessão.
2. Sentença de primeiro grau
julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência
de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho,
além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior
por saisine (art. 1.784 do CC), qualificando a ocupação dos réus
como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da
recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a
reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da
constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e
a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais
relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e
à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse,
esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação.
5. O acórdão recorrido
está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais,
sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da
ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme
a Súmula 126/STJ.
6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do
suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão do Tribunal de origem
interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao
direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores
por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho
possessório praticado pelos réus.
8. Os recorrentes não demonstraram
de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos
dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial
com base em mera referência aos dispositivos legais sem
fundamentação adequada.
9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma
terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de
precedentes com competência para a interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional.
10 .
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4b6310e68236d26ce042d94b52cd535f669de3778a299bcb18fadb550576125b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038403 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b6310e68236d26ce042d94b52cd535f669de3778a299bcb18fadb550576125b
- **SHA-256 do comentário:** f60bd45a380ddce8994fa352563ede0fb482031779302b62fa8e0b8527068a61
