# Registro público: STJ — 2174110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63f2226a7fe9bb9329bc646df63fb1bc70830a8da1304473a677c7a622e0bc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952821
- **Número de registro na fonte:** 202403727167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). EXCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida, pois não há previsão contratual específica que autorize sua aplicação, sendo insuficiente a existência de resoluções do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) ou do Banco Central do Brasil para justificar sua incidência. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança do CES sem estipulação contratual específica configura vantagem indevida, especialmente e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). EXCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida, pois
não há previsão contratual específica que autorize sua aplicação,
sendo insuficiente a existência de resoluções do extinto Banco
Nacional da Habitação (BNH) ou do Banco Central do Brasil para
justificar sua incidência.
2. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança do CES sem
estipulação contratual específica configura vantagem indevida,
especialmente em contratos sem cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS).
3. Nos contratos vinculados ao SFH, a
atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento
da prestação, conforme disposto na Súmula 450 do STJ.
4. A aplicação
da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é válida
nos contratos do SFH, desde que pactuada pelas partes e vinculada à
remuneração da caderneta de poupança, conforme Súmula 454 do STJ.
5.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.110 do STJ: contrato de financiamento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174110/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida, pois não há previsão contratual específica que autorize sua aplicação, sendo insuficiente a existência de resoluções do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) ou do Banco Central do Brasil para justificar sua incidência. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança do CES sem estipulação contratual específica configura vantagem indevida, especialmente em contratos sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme disposto na Súmula 450 do STJ. 4. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é válida nos contratos do SFH, desde que pactuada pelas partes e vinculada à remuneração da caderneta de poupança, conforme Súmula 454 do STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952821, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.110, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, financiamento, imobiliario, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 193711758c9668ab446dadcac2bb92492b351424c42130000834a1108dd13041
- **SHA-256 do registro documental:** d63f2226a7fe9bb9329bc646df63fb1bc70830a8da1304473a677c7a622e0bc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174110%2F)

### [Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-323/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** compensacao, fundo, salariais, variacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc6f61fbfb745eadd0203144177c0d56b6692ef41cd78d7699fe35521b0017fe
- **SHA-256 do registro documental:** d63f2226a7fe9bb9329bc646df63fb1bc70830a8da1304473a677c7a622e0bc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-323%2F)

### [REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950636, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coeficiente, equiparacao, salarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70617438367f8638a1836377ecf1d9a7dc5007d2f591b2b15fd8efb6268ec07d
- **SHA-256 do registro documental:** d63f2226a7fe9bb9329bc646df63fb1bc70830a8da1304473a677c7a622e0bc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186454%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174110 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d63f2226a7fe9bb9329bc646df63fb1bc70830a8da1304473a677c7a622e0bc3
- **SHA-256 do comentário:** a0d0d2728300047bb0de18488b20542f5eea240f1abf813af7b6f2ee2f303a10
