# Registro público: STJ — 2180607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04335a4b2d59ac92a0cb8a7b9c72f1cf709ab99034d8d6fbb18c2dfc24c01d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952825
- **Número de registro na fonte:** 202202380230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. 2. A ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A revisão das conclusões da Corte local d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de
gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso,
a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para
demonstrar sua incapacidade financeira.
2. A ausência de
prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A revisão das conclusões da
Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação recursal foi
considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF,
pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem
relação com a tese defendida.
5. Indeferido o pedido de gratuidade
de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do
recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em
virtude da deserção.
6. Agravos conhecidos para negar provimento os
recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180607 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04335a4b2d59ac92a0cb8a7b9c72f1cf709ab99034d8d6fbb18c2dfc24c01d35
- **SHA-256 do comentário:** 82439e11b90c5c60bf5f5006e6b2c1c96f91cc51619d9ab7bd9baae0da470a36
