{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12698,"origem":"stj","sha256_origem":"3771b9921a6a110258c1e6766840f191ee13112016d52d99d326a3926badbd33","registro_original":{"id_fonte":"000825782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1764","numero_registro":"202001367533","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União\nobjetivando a implantação do mesmo padrão remuneratório que as\nautoras teriam com a entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005, bem\ncomo ao pagamento de parcelas retroativas relativas às respectivas\ndiferenças. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente\nde uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.\nAnote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og\nFernandes, DJe de 8/4/2010.\nIV - No caso em comento, não há decisão colegiada sobre questão de\ndireito material. Há apenas decisão monocrática do Presidente da\nTurma Nacional de Uniformização não admitindo o pedido de\nuniformização sob argumento puramente processual, qual seja, a falta\nde demonstração do alegado dissídio.\nV - Assim, não tendo havido julgado da Turma Nacional de\nUniformização apreciando a questão meritória da lide, não se pode\nconhecer do recurso. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 1.279/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n11/12/2019, DJe de 17/12/2019.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddb143193fa3d67629e77c5eadce358ca0765fb294d8f1b2658d14795fe43059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
