# Registro público: STJ — 1764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3771b9921a6a110258c1e6766840f191ee13112016d52d99d326a3926badbd33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando a implantação do mesmo padrão remuneratório que as autoras teriam com a entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005, bem como ao pagamento de parcelas retroativas relativas às respectivas diferenças. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas sufic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União
objetivando a implantação do mesmo padrão remuneratório que as
autoras teriam com a entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005, bem
como ao pagamento de parcelas retroativas relativas às respectivas
diferenças. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente
de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da
Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
Anote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og
Fernandes, DJe de 8/4/2010.
IV - No caso em comento, não há decisão colegiada sobre questão de
direito material. Há apenas decisão monocrática do Presidente da
Turma Nacional de Uniformização não admitindo o pedido de
uniformização sob argumento puramente processual, qual seja, a falta
de demonstração do alegado dissídio.
V - Assim, não tendo havido julgado da Turma Nacional de
Uniformização apreciando a questão meritória da lide, não se pode
conhecer do recurso. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 1.279/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
11/12/2019, DJe de 17/12/2019.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
