# Registro público: STJ — 2120997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0df91efca675935dd261953fce263cc13d8b0fe187387ce66e92f12ca47ed46c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952829
- **Número de registro na fonte:** 202400272771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. PARTICIPAÇÃO. DESEMBARGADOR SUSPEITO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, há nulidade de julgamento
colegiado realizado com participação de Desembargador que averbou
suspeição por foro íntimo para atuar no processo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, ficou demonstrado que o Desembargador havia se
declarado suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar em
recurso anterior do mesmo processo (agravo de instrumento) e que,
não obstante, participou posteriormente do julgamento da apelação
como revisor, reiterando, na fase de embargos de declaração, sua
suspeição, de modo que não se trata de causa superveniente, mas de
reiterada declaração de suspeição na mesma ação.
II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. PARTICIPAÇÃO. DESEMBARGADOR SUSPEITO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, há nulidade de julgamento
colegiado realizado com participação de Desembargador que averbou
suspeição por foro íntimo para atuar no processo.
3. No caso dos autos, ficou demonstrado que o Desembargador havia se
declarado suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar em
recurso anterior do mesmo processo (agravo de instrumento) e que,
não obstante, participou posteriormente do julgamento da apelação
como revisor, reiterando, na fase de embargos de declaração, sua
suspeição, de modo que não se trata de causa superveniente, mas de
reiterada declaração de suspeição na mesma ação.
II. Dispositivo
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
