{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126983,"origem":"stj","sha256_origem":"11ba6c089ac1f5288de4eb6b2b5a9bcfd7403066e88de4e035fb621db22c9291","registro_original":{"id_fonte":"952830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129193","numero_registro":"202400821601","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM\nVÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\r1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à\nprocuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e\nà segurança jurídica, considerando que a instituição financeira\nenvolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no\nmomento da celebração do contrato de financiamento.\r2. A condenação\npor danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou\nconcretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores,\ncomo abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões\nnegativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re\nipsa.\r3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem\nincidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na\nSúmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual\ndecorrente de ato ilícito.\r4. A revisão das conclusões do Tribunal\nde origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à\ncaracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que\nveda o reexame de matéria fático-probatória.\r5. A ausência de\nprequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento\ndo preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede\no conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas\n282 e 356 do STF.\r6. Recurso especial dos réus parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos\nautores conhecido e parcialmente provido, para determinar a\nincidência dos juros de mora a partir do evento danoso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88dc5435679aa419edcc9b475c0d4ca6f0c01fc1ff06646b3f1936255315ba18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
