# Registro público: STJ — 2129193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11ba6c089ac1f5288de4eb6b2b5a9bcfd7403066e88de4e035fb621db22c9291

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952830
- **Número de registro na fonte:** 202400821601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à
procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e
à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira
envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no
momento da celebração do contrato de financiamento.
2. A condenação
por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou
concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores,
como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões
negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re
ipsa.
3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem
incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na
Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual
decorrente de ato ilícito.
4. A revisão das conclusões do Tribunal
de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à
caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A ausência de
prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento
do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede
o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
6. Recurso especial dos réus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos
autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a
incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.193 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129193/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.129.193 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, procuração com vício de consentimento e efeitos sobre atos jurídicos subsequentes. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ccc5390ea6a3dd51c413dd178ba7e7f2f70b3cf49136c34113b303a9ca6c0774
- **SHA-256 do registro documental:** 11ba6c089ac1f5288de4eb6b2b5a9bcfd7403066e88de4e035fb621db22c9291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129193%2F)

