# Registro público: STJ — 2218711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68095e52853916ed527234af9e31523cd558ded7399e72db6e21df79c3724116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952831
- **Número de registro na fonte:** 202502158471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento. 2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas
por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e
excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição
inicial de ação de ressarcimento.
2. Embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões
"organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do
acórdão recorrido.
3. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e deficiência
de fundamentação, e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994, alegando
restrição indevida à imunidade profissional do advogado.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao
manter a condenação por danos morais baseada no "contexto" da peça
processual, após reconhecer a inexistência de ofensas literais; e
(ii) se a conduta do advogado recorrente, ao narrar fatos
supostamente fraudulentos em petição inicial de ação de
ressarcimento, está abarcada pela imunidade profissional prevista no
art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei
8.906/94.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem
foi adequadamente fundamentada, não configurando negativa de
prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente as
questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
6. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133
da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, abrange
manifestações no exercício da advocacia, desde que não caracterizem
abuso de direito ou dolo.
7. A narrativa do advogado recorrente, ao
descrever fatos supostamente fraudulentos em petição inicial, estava
amparada em documentos e no contexto da causa, não configurando
abuso de direito ou excesso de linguagem.
8. A exclusão das
expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da
fundamentação do acórdão recorrido, nos embargos de declaração,
afastou o dolo específico de ofender (animus injuriandi), não sendo
possível qualificar como abusiva a petição inicial que descreveu
fatos pertinentes à causa.
9. A procedência parcial da ação de
ressarcimento ajuizada pelo advogado recorrente, com reconhecimento
judicial da ilicitude do contrato entre as partes, corrobora a
pertinência lógica e fática da narrativa apresentada na petição
inicial, afastando a caracterização de excesso.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por
danos morais e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os
seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.711 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218711/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento. 2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e deficiência de fundamentação, e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994, alegando restrição indevida à imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao manter a condenação por danos morais baseada no "contexto" da peça processual, após reconhecer a inexistência de ofensas literais; e (ii) se a conduta do advogado recorrente, ao narrar fatos supostamente fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento, está abarcada pela imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi adequadamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, abrange manifestações no exercício da advocacia, desde que não caracterizem abuso de direito ou dolo. 7. A narrativa do advogado recorrente, ao descrever fatos supostamente fraudulentos em petição inicial, estava amparada em documentos e no contexto da causa, não configurando abuso de direito ou excesso de linguagem. 8. A exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido, nos embargos de declaração, afastou o dolo específico de ofender (animus injuriandi), não sendo possível qualificar como abusiva a petição inicial que descreveu fatos pertinentes à causa. 9. A procedência parcial da ação de ressarcimento ajuizada pelo advogado recorrente, com reconhecimento judicial da ilicitude do contrato entre as partes, corrobora a pertinência lógica e fática da narrativa apresentada na petição inicial, afastando a caracterização de excesso. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 952831, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.711, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 602e60d128fcc073db0025033bb68221c352f784e268600226fbd81efb759ad0
- **SHA-256 do registro documental:** 68095e52853916ed527234af9e31523cd558ded7399e72db6e21df79c3724116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68095e52853916ed527234af9e31523cd558ded7399e72db6e21df79c3724116
- **SHA-256 do comentário:** 5560c5fd655513d1769d99fcf33b57f3440189776841cb5ca1e7b29a054609a3
