{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126985,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb4fe39175604e6f11485dfa23f7eaab46c4afaa5f5b3af396c36753315d63e","registro_original":{"id_fonte":"952832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191178","numero_registro":"202500056923","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. A instauração da arbitragem opera um efeito\nnegativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz\ntogado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir\njuízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal\narbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo\nCivil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996.\r2. A decisão judicial\nproferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui\ncaráter precário e acessório, não podendo se converter em provimento\ndefinitivo, sendo a competência para decidir sobre a manutenção,\nmodificação ou revogação da medida cautelar transferida ao juízo\narbitral após sua instituição.\r3. A condenação aos ônus\nsucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, sendo devida\npela parte que deu causa à instauração do processo ou à sua parte\nlitigiosa, independentemente da extinção do processo sem resolução\nde mérito.\r4. No caso, a recorrente resistiu à pretensão inicial dos\nrecorridos, tornando litigioso o procedimento cautelar e\nobrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus\ninteresses, o que justifica a condenação em honorários\nadvocatícios.\r5. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nparcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de\nmérito, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas\nprocessuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db48442dadd5bc38ca10c9485ee168522365f5699b3edda4172f6d13ef743af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
