# Registro público: STJ — 2191178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb4fe39175604e6f11485dfa23f7eaab46c4afaa5f5b3af396c36753315d63e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952832
- **Número de registro na fonte:** 202500056923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instauração da arbitragem opera um efeito negativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz togado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir juízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal arbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996. 2. A decisão judicial proferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui caráter precário e acessório, não podendo se converter em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instauração da arbitragem opera um efeito
negativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz
togado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir
juízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal
arbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996.
2. A decisão judicial
proferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui
caráter precário e acessório, não podendo se converter em provimento
definitivo, sendo a competência para decidir sobre a manutenção,
modificação ou revogação da medida cautelar transferida ao juízo
arbitral após sua instituição.
3. A condenação aos ônus
sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, sendo devida
pela parte que deu causa à instauração do processo ou à sua parte
litigiosa, independentemente da extinção do processo sem resolução
de mérito.
4. No caso, a recorrente resistiu à pretensão inicial dos
recorridos, tornando litigioso o procedimento cautelar e
obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus
interesses, o que justifica a condenação em honorários
advocatícios.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de
mérito, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
