# Registro público: STJ — 2170792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 228080162a729017c6ceeda3cc28c037bf1a2e4885c86abb7b5b99691776a0dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952839
- **Número de registro na fonte:** 202403515135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresas incorporadoras contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de loteamento, manteve a cumulação de multas contratuais e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A responsabilidade solidária das rés foi corretamente mantida no acórdão recorrido, pois os entraves administrativos foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE LOTEAMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por empresas incorporadoras contra acórdão que
reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na
entrega de loteamento, manteve a cumulação de multas contratuais e
aplicou multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2. A responsabilidade solidária das rés foi
corretamente mantida no acórdão recorrido, pois os entraves
administrativos foram classificados como fortuito interno, inerente
ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força
maior.
3. A cumulação de multa moratória de 0,5% ao mês com multa
compensatória de 1% sobre o valor atualizado do contrato configura
bis in idem, superando o valor do locativo, e violando o princípio
da vedação ao enriquecimento sem causa, além de afrontar o Tema
970/STJ.
4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser
afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ.
5. Recurso especial
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.792 do STJ: atraso na entrega de loteamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170792/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresas incorporadoras contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de loteamento, manteve a cumulação de multas contratuais e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A responsabilidade solidária das rés foi corretamente mantida no acórdão recorrido, pois os entraves administrativos foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. 3. A cumulação de multa moratória de 0,5% ao mês com multa compensatória de 1% sobre o valor atualizado do contrato configura bis in idem, superando o valor do locativo, e violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, além de afrontar o Tema 970/STJ. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952839, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.170.792, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, loteamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 218fe4095c3060fcdf742b3dceba9815886b8c378839feb827fe8b99c839cf31
- **SHA-256 do registro documental:** 228080162a729017c6ceeda3cc28c037bf1a2e4885c86abb7b5b99691776a0dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170792%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170792 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 228080162a729017c6ceeda3cc28c037bf1a2e4885c86abb7b5b99691776a0dd
- **SHA-256 do comentário:** 221e36c38b81cdee6356371d65354c93f44fb7b0a76ef2f5670b64d6b0068305
