{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12699,"origem":"stj","sha256_origem":"c0c08784d10044179ca47787a3fe488524613d36c72bf121d288b1b7ddd5533b","registro_original":{"id_fonte":"000825783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1693","numero_registro":"202000671293","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE DE INTERPRETAÇÃO DE\nLEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI N.\n10.259/2001.\nI - A Lei n. 10.259/2001 previu o cabimento do pedido de\nuniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça\nsomente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito\nmaterial estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndo STJ.\nII - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido\ndo cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi\nsubmetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de\nUniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de\ninstância. Precedentes: AgInt no PUIL n. 2.639/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de\n17/6/2022 e AgInt no PUIL n. 2.405/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de\n17/3/2022.\nIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerente não\ncumpriu os requisitos legais necessários ao cabimento e análise do\npedido, tendo em vista que a questão não foi submetida ao TNU e não\nse demonstrou que a decisão hostilizada contrariava súmula ou\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4faeb789d971db9fc37b598d5837fc6487dd6c1df218d189ad8f2170098ad36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
