# Registro público: STJ — 2014419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b977ac6f31d244e0649144b438ee0282a5beda5fedc9ca8a7f48e07e0a800d3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA.
SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dessa
Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial
se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo
do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título
judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA.
SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa
Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial
se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo
do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título
judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
II. Dispositivo
2. Recurso especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, João Otávio de Noronha, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS - PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG, <<REsp 1975130>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2352059>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2055246>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
