{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126995,"origem":"stj","sha256_origem":"ab25259ee1dafad44d54ae90aa851f47ac768c7fd1fd28b179b52a8551b85b59","registro_original":{"id_fonte":"952845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164194","numero_registro":"202202082202","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nNA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. A responsabilidade da recorrente foi\ncorretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que\nprevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da\ncadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa,\nconforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.\nDescabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial,\npor força do óbice da Súmula 7 do STJ.\r2. A alegação de julgamento\nextra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedida\nestá abrangida no pedido formulado na petição inicial, ainda que\nimplicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ.\r3. Os\ndanos morais foram corretamente reconhecidos, pois os abalos\nsofridos pela parte recorrida superaram os meros dissabores do\ncotidiano, sendo configurado o descaso das requeridas em resolver a\nquestão e a ausência de móveis essenciais para o dia a dia. Descabia\na revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força\ndo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. A modificação da base de\ncálculo dos honorários advocatícios não foi admitida, em razão da\nausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido,\nincidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\r5. Não há negativa\nde prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou\nfundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em\nsentido contrário ao interesse da parte recorrente.\r6. Recurso\nespecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63ef3fad894724d77ee7b8b7b89230524fae3877f5dcfc34fd7ead011a559807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
