# Registro público: STJ — 1960327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce047619c6443f30342e6456cd7b39e2472d4130d340818fb6de3690d99e034f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA
COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há
nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os
documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da
controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu
no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros
elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha
apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não
causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a
continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após
treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida
não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da  Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do
valor fixado a título de danos morais quando verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que
não ocorreu no caso em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA
COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há
nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os
documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da
controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu
no caso dos autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros
elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha
apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não
causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a
continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após
treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida
não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da  Súmula 7 do
STJ.
4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do
valor fixado a título de danos morais quando verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que
não ocorreu no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art398

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS - INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO E PREJUÍZO À PARTE - ANÁLISE -
IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1653794>>-MG,
         <<REsp 1641901>>-SP
(MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 940832>>-MG
(INCAPACIDADE DA AUTORA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1301184>>-SC
(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU
IRRISORIEDADE DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925023>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00398
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art398)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2489942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61004/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art398
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art398
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
