{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12700,"origem":"stj","sha256_origem":"27c58fa72362360857f4b11e3f3be6ea3cb32efaebe7a54a0136b0d0c4578e59","registro_original":{"id_fonte":"000825784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772957","numero_registro":"201802659153","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. MONOFASIA.\nINCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM\nA POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO\nCONHECIMENTO. SÚMULA 168/STJ.\n1. A Primeira Seção do STJ consolidou o posicionamento de que \"É\nvedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e\nda COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do\nDecreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica\n(arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)\" -\nTema 1.093/STJ - REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgados em 27/4/2022, DJe 5/5/2022.\n2. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual\norientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da\nSúmula 168/STJ, segundo a qual \"não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado\".\n3. Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de divergência\naté o trânsito em julgado dos recursos representativos da\ncontrovérsia no Tema 1.093/STJ, pois \"Este Superior Tribunal firmou\nentendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em\njulgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se\npossa aplicá-lo\" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2eedf1a51a8dde9c12028d795b40a77625a0d637762471bdd96673322356e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
