# Registro público: STJ — 1772957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c58fa72362360857f4b11e3f3be6ea3cb32efaebe7a54a0136b0d0c4578e59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. MONOFASIA.
INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM
A POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ consolidou o posicionamento de que "É
vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica
(arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" -
Tema 1.093/STJ - REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgados em 27/4/2022, DJe 5/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual
orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de divergência
até o trânsito em julgado dos recursos representativos da
controvérsia no Tema 1.093/STJ, pois "Este Superior Tribunal firmou
entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se
possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. MONOFASIA.
INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM
A POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ consolidou o posicionamento de que "É
vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica
(arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" -
Tema 1.093/STJ - REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgados em 27/4/2022, DJe 5/5/2022.
2. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual
orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
3. Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de divergência
até o trânsito em julgado dos recursos representativos da
controvérsia no Tema 1.093/STJ, pois "Este Superior Tribunal firmou
entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se
possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
