# Registro público: STJ — 2240694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c702b18ed0a9b70deaff2445c031d0c7dcfe14da81db12a7e953fe9a256201d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952854
- **Número de registro na fonte:** 202504134970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido. 1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial esp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de
aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens
de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e
morais. Recurso não provido.
1. O Marco Civil da Internet, e não a
Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade
de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em
matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet
é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica
para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19
da Lei n. 12.965/2014.
3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que
prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não
autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado,
não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais,
pois estas não possuem natureza privada.
4. A proteção jurídica para
a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais
deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação,
sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao
descumprimento de ordem judicial específica.
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e
decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.
6.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de
julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014,
arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp
n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.694 do STJ: direito digital](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240694/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19 da Lei n. 12.965/2014. 3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado, não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais, pois estas não possuem natureza privada. 4. A proteção jurídica para a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação, sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014, arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952854, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** digital, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97ed039c83b333c53be4e6face1833dfe9ad38d50d1e71c25df0f3610a8b40aa
- **SHA-256 do registro documental:** c702b18ed0a9b70deaff2445c031d0c7dcfe14da81db12a7e953fe9a256201d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240694%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c702b18ed0a9b70deaff2445c031d0c7dcfe14da81db12a7e953fe9a256201d9
- **SHA-256 do comentário:** c691a78afba9ce87ec69490958654e9084e6dd657d29d6cf9d8201bf0514c2ef
