{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127004,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebde2eed70c4c7cd1136f93e32cdbbb8a5555cfa787e78a94475fd520fe600c","registro_original":{"id_fonte":"952855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166295","numero_registro":"202202120070","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 64, 85, 342, 784, 930 E 932 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI\n8.906/1994 E DO ART. 83 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE\nCONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Os dispositivos legais e teses\nsuscitadas pelo recorrente (arts. 64, 85, 342, 784, 930 e 932 do\nCPC; art. 24 da Lei 8.906/1994; e art. 83 da Lei 11.101/2005) não\nforam objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o\nconhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas 282 e 356/STF.\r2. A ausência de prequestionamento\nnão é sanada pela via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do\nCPC), visto que os embargos de declaração opostos na origem foram\njulgados prejudicados por perda de objeto, inviabilizando a\napreciação da omissão.\r3. A orientação consolidada no Superior\nTribunal de Justiça é de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a\ncompetência para deliberar sobre a melhor forma de pagamento de\ncréditos extraconcursais e sobre eventuais atos de constrição ou\nexpropriação, a fim de sopesar a essencialidade dos bens da empresa\nem recuperação.\r4. A decisão do Tribunal de Justiça, que autoriza o\nprosseguimento da execução apenas para a reserva de garantia\nmediante ofício ao Juízo Universal, está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula\n83/STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56c1925513a70baa25faf79774ffd84d761a94eba0232beed2b9f7677ba57487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
