# Registro público: STJ — 2208261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176d99f4db9aa0f4bf514d4df8361bad485c4ef2a959a843d671769104d7cad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952856
- **Número de registro na fonte:** 202501315564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 2. A imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O valor
da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente
irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
2. A
imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo
descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera
intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de
promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenha
participado das atividades de incorporação e construção, integrado o
mesmo grupo econômico da vendedora ou se beneficiado de desvio
patrimonial.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência foi definida tal como requerida pelo recorrente, isto é,
o valor da condenação, não havendo interesse recursal no ponto.
4.
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 176d99f4db9aa0f4bf514d4df8361bad485c4ef2a959a843d671769104d7cad1
- **SHA-256 do comentário:** 525487f913159be416b62432348a464a12840fd11d3b5dd504560b3395cfa98c
