# Registro público: STJ — 2174483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952857
- **Número de registro na fonte:** 202403766512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não
configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as
provas documentais constantes dos autos são suficientes para o
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras
provas.
2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e
recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de
Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o
percentual de 20% sobre o valor da causa.
3. A aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração
protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente
protelatória, o que não foi verificado no caso concreto.
4.
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174483/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952857, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.483, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** antecipado, lide
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ee99297c4162fdff0dd5d60b7b16fe5d03aa49394b2bac0636edc898ca303db
- **SHA-256 do registro documental:** fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174483%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174483 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34
- **SHA-256 do comentário:** a89742befba62883d2a681627a444779a247a46751980cbe821132874d6a468c
