# Registro público: STJ — 2134506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ad996feaa7dbeed47138df96822744abc9d5de6c2e1e82725c7a5b3a5e405e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952858
- **Número de registro na fonte:** 202401176433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo nulidade por vício de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de
forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo,
indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo
nulidade por vício de fundamentação.
2. A ausência de comprovação do
caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro
realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com
base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do
suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº
9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o
direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro
válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso
de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de
registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil.
4. A
recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente
conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida,
não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo
INPI.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.134.506 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134506/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo nulidade por vício de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil. 4. A recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida, não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo INPI. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952858, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.134.506, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e489f35a540a7c52fb6104c3adf2de1fe78c0d0721b9ceb481e99e20265c6117
- **SHA-256 do registro documental:** 69ad996feaa7dbeed47138df96822744abc9d5de6c2e1e82725c7a5b3a5e405e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134506%2F)

### [Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-notoriamente-conhecida/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O dispositivo assegura proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. O §1º do mesmo artigo estende essa proteção também às marcas de serviço, e não apenas às marcas de produto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz o art. 126 da LPI

- **Âncoras documentais:** conhecida, marca, notoriamente
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5f53d3480adda86a6ab4ccf6ba948a201464de0fb8ed0b8e4a546598f882691
- **SHA-256 do registro documental:** 69ad996feaa7dbeed47138df96822744abc9d5de6c2e1e82725c7a5b3a5e405e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-notoriamente-conhecida%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69ad996feaa7dbeed47138df96822744abc9d5de6c2e1e82725c7a5b3a5e405e
- **SHA-256 do comentário:** 63fd0e4640199b99a2a122f4df3532a57a363882bd22ad3016987f27249e64b5
