# Registro público: STJ — 2140986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2bf6631580a779a76cfb31b5656329d6ebb8ebd2004ce8274fa4103de5fce60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952859
- **Número de registro na fonte:** 202401566014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À PARTE CONSUMIDORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão do veículo é indevida, considerando que a mora somente se constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil; e (ii)…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE À PARTE CONSUMIDORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a
fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão
do veículo é indevida, considerando que a mora somente se
constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou
interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do
Código Civil; e (ii) s e a regra de incidência dos juros de mora na
conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 405 do
Código Civil, foi contrariada ao se fixar o termo inicial na data da
apreensão do veículo.
2. O Tribunal de origem asseverou que a
conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos visa
recompor o status quo do agravado, que perdeu a posse do bem por
força de liminar posteriormente cassada, sendo que os juros de mora
e a correção monetária incidem desde a data da apreensão do
veículo.
3. Em casos de conversão da obrigação de restituir o bem em
perdas e danos, a correção monetária e os juros de mora devem
incidir desde a data da apreensão do bem. Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A mora do devedor fiduciante, em
casos de busca e apreensão, é caracterizada pela privação indevida
da posse do bem, sendo o termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária a data da apreensão do veículo.
5. Recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.140.986 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140986/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão do veículo é indevida, considerando que a mora somente se constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) s e a regra de incidência dos juros de mora na conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 405 do Código Civil, foi contrariada ao se fixar o termo inicial na data da apreensão do veículo. 2. O Tribunal de origem asseverou que a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos visa recompor o status quo do agravado, que perdeu a posse do bem por força de liminar posteriormente cassada, sendo que os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data da apreensão do veículo. 3. Em casos de conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data da apreensão do bem. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A mora do devedor fiduciante, em casos de busca e apreensão, é caracterizada pela privação indevida da posse do bem, sendo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da apreensão do veículo. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952859, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.140.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ff653bd3f8fe1814be3a7af53316bc9c8e3b3de1344022f327ba42897ce8541
- **SHA-256 do registro documental:** c2bf6631580a779a76cfb31b5656329d6ebb8ebd2004ce8274fa4103de5fce60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140986 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2bf6631580a779a76cfb31b5656329d6ebb8ebd2004ce8274fa4103de5fce60
- **SHA-256 do comentário:** 8170569323a88bcd34b5567a1d561bbb76f1be342097570e0c16173b0c3c3a1f
