{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127009,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3f0e36ec2421e9d19244b69a5732b2b17c5dbe894a1ad79daaefe458576051","registro_original":{"id_fonte":"952860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835302","numero_registro":"202100362580","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÉTODO\nCOMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, no qual o espólio do autor busca indenização por danos\npatrimoniais e morais, além de obrigação de não fazer, em razão de\nsuposta apropriação indevida, por instituições financeiras, de obra\noriginal denominada \"cheque de saldo confirmado\" (também \"cheque\ngarantido\" ou \"cheque especial\"), registrada em 1951 na Universidade\ndo Brasil/Escola Nacional de Belas Artes.\r2. Sentença reconheceu o\nregistro autoral do desenho do modelo de cheque, mas julgou\nimprocedente a demanda por ausência de prova de utilização do modelo\nregistrado pela ré, ausência de nexo causal e culpa, e aplicou o\nônus probatório do art. 333, I, do CPC/1973, extinguindo o feito com\nresolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973).\r3. Acórdão do\nTribunal de origem afastou a prescrição por se tratar de possível\nlesão continuada, manteve a improcedência da ação, qualificou o\n\"modo de funcionamento\" do cheque como método comercial impassível\nde registro, com fundamento no art. 10, III, da Lei 9.279/1996, e\najustou a atualização dos honorários fixados por equidade a partir\nda sentença.\r4. A questão em discussão consiste em saber se a\ncriação e o registro do modelo de cheque denominado \"cheque de saldo\nconfirmado\" conferem ao autor direitos autorais e se há violação\ndesses direitos pela utilização comercial de elementos da obra por\ninstituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.\r5.\nSaber se o \"modo de funcionamento\" do cheque pode ser considerado um\nmétodo comercial impassível de registro, conforme o art. 10, III, da\nLei 9.279/1996.\r6. Saber se houve violação ao regime de proteção\nautoral e de registro em órgão competente, considerando a alegação\nde que a obra deveria ser tratada como criação artística protegida,\ne não como método comercial.\r7. Saber se houve afronta ao princípio\ndo \"tempus regit actum\", ao ato jurídico perfeito e ao direito\nadquirido, em razão da aplicação retroativa do art. 10, III, da Lei\n9.279/1996.\r8. Saber se houve negativa de vigência às regras de\nresponsabilidade civil ao não reconhecer o dever de indenizar por\nusurpação de direitos autorais e pelos danos materiais e morais\nalegados.\r9. O acórdão recorrido concluiu que o \"modo de\nfuncionamento\" do cheque se trata de um método comercial, impassível\nde registro como criação artística ou modelo de utilidade, nos\ntermos do art. 10, III, da Lei 9.279/1996.\r10. A expressão \"Cheque\nAzul\" foi considerada genérica e não consta dos desenhos levados a\nregistro pelo autor, não sendo possível afirmar que houve\napropriação de criação intelectual.\r11. A alegação de apropriação\nindevida de direitos autorais foi objeto de impugnação específica\npela recorrida, e o acórdão recorrido concluiu pela ausência de\nprova de utilização do modelo registrado, nexo causal e culpa, sendo\ninviável o revolvimento do suporte fático-probatório no âmbito do\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\r12. O recorrente não\ncorrelacionou de forma eficiente os argumentos recursais aos\ndispositivos apontados como violados, sendo insuficiente a\nfundamentação para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos\ndispositivos legais.\r13. O STJ não é uma terceira instância revisora\nde fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal\nprecípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização\nda jurisprudência em nível infraconstitucional.\r14. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ee632d584fd6868b4c9f8e319e9b218c20242cdf37d81f6737f3a0daed7fd8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b3f0e36ec2421e9d19244b69a5732b2b17c5dbe894a1ad79daaefe458576051","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
