# Registro público: STJ — 43262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44cb380dec6ab4af813cab9587e1203c7835b5ee23229fd6eb1810a9232c5ef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, nenhum argumento apresentou a agravante no sentido de
afastar o segundo fundamento da decisão agravada, a saber, o de que
o combate à decisão judicial já transitada em julgado, como se deu
no caso, não é viável senão pelo ajuizamento da competente ação
rescisória, não se prestando a tal fim o emprego da reclamação.
Nesse contexto, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, o
presente agravo interno não merece superar o juízo de
admissibilidade, pois não infirma fundamento capaz de, só por si,
manter íntegra a decisão de não conhecimento da reclamação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
Precedentes.
2. Ademais, nenhum argumento apresentou a agravante no sentido de
afastar o segundo fundamento da decisão agravada, a saber, o de que
o combate à decisão judicial já transitada em julgado, como se deu
no caso, não é viável senão pelo ajuizamento da competente ação
rescisória, não se prestando a tal fim o emprego da reclamação.
Nesse contexto, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, o
presente agravo interno não merece superar o juízo de
admissibilidade, pois não infirma fundamento capaz de, só por si,
manter íntegra a decisão de não conhecimento da reclamação.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
