# Registro público: STJ — 2663034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d2b1394a3b664d933101b4491de30d49199231774c860b1dc848c9a0af52918

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952864
- **Número de registro na fonte:** 202402069578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial
fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a
penhora de quotas sociais do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no
art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos
onerosos e mais eficazes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas
sociais afronta o art. 805 do CPC pela falta de observância da menor
onerosidade e de prévio esgotamento de meios executivos; (ii) saber
se é possível a penhora de quotas sociais à luz do art. 835 do CPC;
e (iii) saber se houve violação do art. 1.026 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e
à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas
sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de
indicar meio menos gravoso e mais eficaz.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora
de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento
do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas
sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o
ônus do art. 805 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 805, parágrafo
único; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS. 805 E 835 DO CPC E DO ART.
1.026 DO CÓDIGO CIVIL; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial
fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a
penhora de quotas sociais do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no
art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos
onerosos e mais eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas
sociais afronta o art. 805 do CPC pela falta de observância da menor
onerosidade e de prévio esgotamento de meios executivos; (ii) saber
se é possível a penhora de quotas sociais à luz do art. 835 do CPC;
e (iii) saber se houve violação do art. 1.026 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e
à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas
sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de
indicar meio menos gravoso e mais eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora
de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento
do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas
sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o
ônus do art. 805 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 805, parágrafo
único; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
