{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127014,"origem":"stj","sha256_origem":"174c283e276b717fa135eac909930664d7e2e99200fb1d79b87a3ff7c4d0ed14","registro_original":{"id_fonte":"952868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618368","numero_registro":"202401421144","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA\nDOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA\nDECISÃO DENEGATÓRIA DA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E\nEXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\ninadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento,\nincidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico\napto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação\nindenizatória que buscava a expedição de ofício à Receita Federal\npara acesso às declarações de imposto de renda do autor, além da\napresentação de extratos bancários do autor e de terceiros.\n3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos pedidos,\nreconhecendo a natureza sigilosa dos documentos e a excepcionalidade\ndas medidas, e desproveu o agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 435, caput e parágrafo único, e 438, II, do CPC pela negativa\nde requisição de informações fiscais e certidões necessárias à prova\nde contratos e distratos; (ii) saber se houve violação dos arts.\n369 e 409 do CPC por cerceamento da ampla produção de provas\ndocumentais e verificação, por todos os meios de direito, da data e\nautenticidade de documentos particulares; (iii) saber se houve\nviolação do art. 373, II, do CPC em razão da inversão do ônus da\nprova e do indeferimento das provas requeridas; e (iv) saber se se\nconfigura dissídio jurisprudencial na espécie.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação\nrecursal, pois a recorrente não individualizou os motivos de\nviolação de cada dispositivo nem demonstrou relação direta entre os\nartigos invocados e a prova sigilosa pretendida.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ quanto à excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e ao papel\ndo magistrado como destinatário das provas, o que atrai a aplicação\nda Súmula n. 83 do STJ.\n7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de\ncotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ, porque não demonstrada a similitude fática entre os\nparadigmas e o caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o\nrecurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica\na violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a\nexcepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre\nadmissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio\njurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 409, 435,\ncaput e parágrafo único, 438, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,\nart. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,\nAgRg no REsp n. 1.135.568/PE, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, AgInt no REsp n.\n2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STF,\nSúmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e362499145151e23d541b823694383433886222a9d1808901e10d35704aceb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
