{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127015,"origem":"stj","sha256_origem":"4fef6104203ad3b57f07974459f0c879382cb1e2a464f084bf505265046db7a3","registro_original":{"id_fonte":"952869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673231","numero_registro":"202402234655","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. REVISÃO EXCEPCIONAL DE\nÍNDICE DE REAJUSTE NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COHECIDO\nPARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ e por inexistência de violação direta a dispositivos de lei\nfederal.\n2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato de locação em\nshopping center, com pedido de substituição do IGP-DI por outro\níndice inflacionário em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar, de forma\nexcepcional, o IPCA entre setembro de 2020 e setembro de 2021.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração judicial\ndo índice de reajuste em contrato de locação em shopping center\nafronta a autonomia privada e o pacta sunt servanda, à luz dos arts.\n421-A, 422 e 884 do CC e dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, III, da\nLei n. 13.874/2019; (ii) saber se o art. 54 da Lei n. 8.245/1991,\npela especialidade das locações em shopping center, impede a revisão\ncontratual; e (iii) saber se a revisão pontual configura\nenriquecimento sem causa e indevida intervenção estatal em relação\nempresarial paritária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do\ncontexto fático-probatório sobre os impactos econômicos concretos da\npandemia no contrato em discussão e a alta atípica do IGP-DI no\nperíodo.\n7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese recursal exige nova\ninterpretação de cláusulas contratuais sobre o índice de reajuste.\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido\nse harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre revisão excepcional\nde contratos paritários na pandemia, condicionada às\nparticularidades do caso e à onerosidade excessiva superveniente.\n9. A revisão pontual, à luz dos arts. 317, 478, 421 e 421-A do CC, é\njuridicamente possível em hipóteses excepcionais para recomposição\ndo equilíbrio, inclusive em locações de shopping center.\n10. A alegação de enriquecimento sem causa e de afronta à boa-fé\nobjetiva também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir incursão\nprobatória sobre efeitos econômicos específicos da medida\nrevisional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o\nexame da onerosidade excessiva e dos efeitos econômicos da pandemia\ndemanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe\nreinterpretar cláusulas sobre o índice contratual de reajuste. 3.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em\nconsonância com a orientação desta Corte quanto à revisão\nexcepcional de contratos paritários na pandemia. 4. É admissível\ncontrole judicial excepcional, com base nos arts. 317, 478, 421 e\n421-A do CC, para recompor o equilíbrio de locações em shopping\ncenter diante de onerosidade excessiva superveniente.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 422 e\n478; Lei n. 8.245/1991, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º §§ 2º\ne 3º e 2º III; CPC, art. 85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8cf3a5db7adab6a88c37545e495cc8cc65c626442aed8bd40b846e069df07ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
