# Registro público: STJ — 2673231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fef6104203ad3b57f07974459f0c879382cb1e2a464f084bf505265046db7a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952869
- **Número de registro na fonte:** 202402234655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por inexistência de violação direta a dispositivos de lei
federal.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato de locação em
shopping center, com pedido de substituição do IGP-DI por outro
índice inflacionário em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar, de forma
excepcional, o IPCA entre setembro de 2020 e setembro de 2021.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração judicial
do índice de reajuste em contrato de locação em shopping center
afronta a autonomia privada e o pacta sunt servanda, à luz dos arts.
421-A, 422 e 884 do CC e dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, III, da
Lei n. 13.874/2019; (ii) saber se o art. 54 da Lei n. 8.245/1991,
pela especialidade das locações em shopping center, impede a revisão
contratual; e (iii) saber se a revisão pontual configura
enriquecimento sem causa e indevida intervenção estatal em relação
empresarial paritária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
contexto fático-probatório sobre os impactos econômicos concretos da
pandemia no contrato em discussão e a alta atípica do IGP-DI no
período.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese recursal exige nova
interpretação de cláusulas contratuais sobre o índice de reajuste.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre revisão excepcional
de contratos paritários na pandemia, condicionada às
particularidades do caso e à onerosidade excessiva superveniente.
9. A revisão pontual, à luz dos arts. 317, 478, 421 e 421-A do CC, é
juridicamente possível em hipóteses excepcionais para recomposição
do equilíbrio, inclusive em locações de shopping center.
10. A alegação de enriquecimento sem causa e de afronta à boa-fé
objetiva também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir incursão
probatória sobre efeitos econômicos específicos da medida
revisional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o
exame da onerosidade excessiva e dos efeitos econômicos da pandemia
demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe
reinterpretar cláusulas sobre o índice contratual de reajuste. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto à revisão
excepcional de contratos paritários na pandemia. 4. É admissível
controle judicial excepcional, com base nos arts. 317, 478, 421 e
421-A do CC, para recompor o equilíbrio de locações em shopping
center diante de onerosidade excessiva superveniente."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 422 e
478; Lei n. 8.245/1991, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º §§ 2º
e 3º e 2º III; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. REVISÃO EXCEPCIONAL DE
ÍNDICE DE REAJUSTE NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por inexistência de violação direta a dispositivos de lei
federal.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato de locação em
shopping center, com pedido de substituição do IGP-DI por outro
índice inflacionário em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar, de forma
excepcional, o IPCA entre setembro de 2020 e setembro de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração judicial
do índice de reajuste em contrato de locação em shopping center
afronta a autonomia privada e o pacta sunt servanda, à luz dos arts.
421-A, 422 e 884 do CC e dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, III, da
Lei n. 13.874/2019; (ii) saber se o art. 54 da Lei n. 8.245/1991,
pela especialidade das locações em shopping center, impede a revisão
contratual; e (iii) saber se a revisão pontual configura
enriquecimento sem causa e indevida intervenção estatal em relação
empresarial paritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
contexto fático-probatório sobre os impactos econômicos concretos da
pandemia no contrato em discussão e a alta atípica do IGP-DI no
período.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese recursal exige nova
interpretação de cláusulas contratuais sobre o índice de reajuste.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre revisão excepcional
de contratos paritários na pandemia, condicionada às
particularidades do caso e à onerosidade excessiva superveniente.
9. A revisão pontual, à luz dos arts. 317, 478, 421 e 421-A do CC, é
juridicamente possível em hipóteses excepcionais para recomposição
do equilíbrio, inclusive em locações de shopping center.
10. A alegação de enriquecimento sem causa e de afronta à boa-fé
objetiva também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir incursão
probatória sobre efeitos econômicos específicos da medida
revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o
exame da onerosidade excessiva e dos efeitos econômicos da pandemia
demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe
reinterpretar cláusulas sobre o índice contratual de reajuste. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto à revisão
excepcional de contratos paritários na pandemia. 4. É admissível
controle judicial excepcional, com base nos arts. 317, 478, 421 e
421-A do CC, para recompor o equilíbrio de locações em shopping
center diante de onerosidade excessiva superveniente."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 422 e
478; Lei n. 8.245/1991, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º §§ 2º
e 3º e 2º III; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
