{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127016,"origem":"stj","sha256_origem":"9d89ba039d7f2e9b4e16610e1897c24eb33cfc77f629a9d1cee5c854dac8f7b2","registro_original":{"id_fonte":"952870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653796","numero_registro":"202401942024","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO\nREGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ\nquanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do\nCPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas,\ne da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas\ncontratuais.\n2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada\nà outorga de escritura definitiva de compra e venda.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a\ndeclaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o\nvalor da causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as\npreliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os\nhonorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de\nfundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser\nreconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI,\ndo CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e\nausência de relação com o imóvel desde 1977.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro\ne objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral,\nsendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.\n7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente\ncontra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à\njurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.\n8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese\nvedada pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as\nquestões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na\npropriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a\npossibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário\nregistral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão\nde rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e\nprovas.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85,\n§ 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp\nn. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n.\n2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63e789c9712e936b8a6eddd9fab8a33ad3d2679f6c20f1a6184ef53eadeca84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d89ba039d7f2e9b4e16610e1897c24eb33cfc77f629a9d1cee5c854dac8f7b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
