{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127017,"origem":"stj","sha256_origem":"9f5350995f5e7beaa164cb782c4608c357e3f617448feeee3d1681fbec8b44a5","registro_original":{"id_fonte":"952871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668651","numero_registro":"202402149354","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO DO SUS E\nAPLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 940. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por\ndeficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do\nSTF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.\n2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e\nmateriais c/c pensão mensal vitalícia por alegado erro médico em\nprocedimento cirúrgico custeado pelo SUS.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos e reconheceu a responsabilidade civil do\nmédico.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a\nilegitimidade passiva do médico, equiparado a agente público,\naplicando a tese firmada no julgamento do Tema 940 da Repercussão\nGeral pelo STF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.545 do Código Civil de 1916; (ii) saber se incide o princípio\ntempus regit actum para afastar a aplicação imediata da tese\nfirmada no Tema 940; (iii) saber se é necessária a modulação dos\nefeitos do precedente (prospective overruling); e (iv) saber se o\ndissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido decidiu com fundamento constitucional,\ninterpretando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal à luz do Tema\n940, o que afasta o conhecimento do recurso especial, por ser\ninviável nesta instância o reexame de matéria constitucional.\n7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de\nfundamentação, pois as razões do especial não demonstram, de forma\nclara e objetiva, violação direta ao art. 1.545 do CC/1916 nem\nenfrentam o fundamento central da ilegitimidade passiva do médico\nagente público.\n8. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é\nmedida excepcional e de competência dos Tribunais Superiores quando\ndo julgamento do precedente qualificado, não cabendo afastá-la em\ninstâncias ordinárias por alegações genéricas de segurança jurídica.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de\ncotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do\nRISTJ, limitando-se os recorrentes à transcrição de ementas sem\ncomprovar similitude fática e jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É inviável, em recurso especial, o reexame\nde fundamento eminentemente constitucional, como a aplicação do art.\n37, § 6º, da Constituição Federal segundo a tese do Tema 940. 2.\nIncide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta\nfundamentação deficiente e não enfrenta o fundamento central do\nacórdão recorrido. 3. A modulação de efeitos dos precedentes\nqualificados, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, é excepcional e de\ncompetência dos Tribunais Superiores. 4. O dissídio jurisprudencial\nnão se conhece sem o indispensável cotejo analítico, conforme os\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A tese do Tema 940, por\nversar legitimidade passiva e regime constitucional de\nresponsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º e 105, III; CPC,\narts. 927, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11 e § 2º; CC/1916, art.\n1.545; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd2d28088171c54130fbfc7d9b8210d99a52c27585b7ba49428d3c2ac7a9ae7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
