# Registro público: STJ — 2667245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438fa2e7b8bd4dfc16fc685033f5d860b637d45097283f5b00299d98f6e60daf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952872
- **Número de registro na fonte:** 202402145666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense no ato de interposição.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução
de título extrajudicial fundada em instrumento particular de
distrato de locação e confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários
convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida
cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para
afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e
reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente
estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a
reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas
alíneas a e c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de
provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.
14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a
intempestividade, diante da suspensão do expediente forense
previamente estabelecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11,
86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422,
425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense no ato de interposição.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução
de título extrajudicial fundada em instrumento particular de
distrato de locação e confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários
convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida
cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para
afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e
reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente
estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a
reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas
alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de
provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.
14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a
intempestividade, diante da suspensão do expediente forense
previamente estabelecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11,
86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422,
425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2667245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 438fa2e7b8bd4dfc16fc685033f5d860b637d45097283f5b00299d98f6e60daf
- **SHA-256 do comentário:** fb48a890cd738dfb2e195aef8f8861b7e9c4de40c8c5b9346c23c6366b112356
