{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127019,"origem":"stj","sha256_origem":"a285e3e300401a7910e9cd17073339aae33cbab1b75efe107f43e7ab0798449e","registro_original":{"id_fonte":"952888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2594161","numero_registro":"202400742520","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM\nCÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto aos arts. 2º e 3º e ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e\npor demandar reexame do conjunto fático-probatório.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que, nos embargos à execução, indeferiu a inversão do ônus\nda prova em demanda fundada em cédula rural pignoratícia.\n3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do CDC por\ndestinação produtiva dos recursos e indeferiu a inversão do ônus da\nprova por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º\ne 3º da Lei n. 8.078/1990 a contratos bancários firmados por\nprodutora rural pessoa física; (ii) saber se é cabível a inversão do\nônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990;\n(iii) saber se é possível revisar cláusulas por onerosidade\nexcessiva e prestações desproporcionais à luz do art. 6º, V, da Lei\nn. 8.078/1990; e (iv) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXII, da\nConstituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, XXXII, da\nConstituição Federal, por via imprópria, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF (art. 102, III).\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 2º e 3º\nda Lei n. 8.078/1990, pois a revisão da condição de destinatário\nfinal exigiria reexame de fatos e provas.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do\nart. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque a aferição de\nverossimilhança e hipossuficiência demanda reexame de provas.\n8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V, da Lei n.\n8.078/1990, por ausência de prequestionamento específico, e incide a\nSúmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à\njurisprudência sobre a inaplicabilidade do CDC em contratos\nvinculados à atividade econômica sem demonstração de\nvulnerabilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame de fatos e provas quanto à condição de destinatário final e\nà hipossuficiência, relacionadas aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei\nn. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V,\nda Lei n. 8.078/1990 por ausência de prequestionamento. 3. Não se\nconhece de violação direta a dispositivo constitucional em recurso\nespecial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão\nrecorrido à jurisprudência desta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 6,\nV e VIII; CF, arts. 5, XXXII, 102, III e 105, III; CPC, arts. 1.022\ne 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\nn. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp\nn. 1.424.878/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n.\n2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n13/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c82df107376f453f898914705e01e4a04e4516e4b86e53465ef9c6da06debe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
