# Registro público: STJ — 2594161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a285e3e300401a7910e9cd17073339aae33cbab1b75efe107f43e7ab0798449e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 2º e 3º e ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e
por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, nos embargos à execução, indeferiu a inversão do ônus
da prova em demanda fundada em cédula rural pignoratícia.
3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do CDC por
destinação produtiva dos recursos e indeferiu a inversão do ônus da
prova por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º
e 3º da Lei n. 8.078/1990 a contratos bancários firmados por
produtora rural pessoa física; (ii) saber se é cabível a inversão do
ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990;
(iii) saber se é possível revisar cláusulas por onerosidade
excessiva e prestações desproporcionais à luz do art. 6º, V, da Lei
n. 8.078/1990; e (iv) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXII, da
Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, XXXII, da
Constituição Federal, por via imprópria, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III).
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 2º e 3º
da Lei n. 8.078/1990, pois a revisão da condição de destinatário
final exigiria reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do
art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque a aferição de
verossimilhança e hipossuficiência demanda reexame de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V, da Lei n.
8.078/1990, por ausência de prequestionamento específico, e incide a
Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência sobre a inaplicabilidade do CDC em contratos
vinculados à atividade econômica sem demonstração de
vulnerabilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas quanto à condição de destinatário final e
à hipossuficiência, relacionadas aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei
n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V,
da Lei n. 8.078/1990 por ausência de prequestionamento. 3. Não se
conhece de violação direta a dispositivo constitucional em recurso
especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 6,
V e VIII; CF, arts. 5, XXXII, 102, III e 105, III; CPC, arts. 1.022
e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.424.878/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n.
2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 2º e 3º e ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e
por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, nos embargos à execução, indeferiu a inversão do ônus
da prova em demanda fundada em cédula rural pignoratícia.
3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do CDC por
destinação produtiva dos recursos e indeferiu a inversão do ônus da
prova por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º
e 3º da Lei n. 8.078/1990 a contratos bancários firmados por
produtora rural pessoa física; (ii) saber se é cabível a inversão do
ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990;
(iii) saber se é possível revisar cláusulas por onerosidade
excessiva e prestações desproporcionais à luz do art. 6º, V, da Lei
n. 8.078/1990; e (iv) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXII, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, XXXII, da
Constituição Federal, por via imprópria, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III).
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 2º e 3º
da Lei n. 8.078/1990, pois a revisão da condição de destinatário
final exigiria reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do
art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque a aferição de
verossimilhança e hipossuficiência demanda reexame de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V, da Lei n.
8.078/1990, por ausência de prequestionamento específico, e incide a
Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência sobre a inaplicabilidade do CDC em contratos
vinculados à atividade econômica sem demonstração de
vulnerabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas quanto à condição de destinatário final e
à hipossuficiência, relacionadas aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei
n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V,
da Lei n. 8.078/1990 por ausência de prequestionamento. 3. Não se
conhece de violação direta a dispositivo constitucional em recurso
especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 6,
V e VIII; CF, arts. 5, XXXII, 102, III e 105, III; CPC, arts. 1.022
e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.424.878/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n.
2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
