# Registro público: STJ — 23

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba1658abe767078329285995cf8dbf2ba47996a6367d6f22a07bd0575744f23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. I - Embargos de Declaração recebidos como Questão de Ordem, tendo em vista o princípio da fungibilidade e o teor da insurgência. II - O acórdão embargado contou com voto do Ministro apontado como Excepto, contrariando o art. 278 do Regimento Interno Desta Corte, razão pela qual deve ser anulado o julgamento realizado na Sessão Virtual de 22 a 28.06.2022. III - Embargos de Declaração conhecidos como Questão de Ordem para a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
I - Embargos de Declaração recebidos como Questão de Ordem, tendo em vista o princípio da fungibilidade e o teor da insurgência.
II - O acórdão embargado contou com voto do Ministro apontado como Excepto, contrariando o art. 278 do Regimento Interno Desta Corte, razão pela qual deve ser anulado o julgamento realizado na Sessão Virtual de 22 a 28.06.2022.
III - Embargos de Declaração conhecidos como Questão de Ordem para anular o julgamento do Agravo Interno, a fim de que oportunamente o recurso seja novamente analisado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como
Questão de Ordem para anular o julgamento do Agravo Interno, a fim
de que oportunamente o recurso seja novamente analisado, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
