{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127021,"origem":"stj","sha256_origem":"e7eb5b773773ee5434fc39464e57dd4140198678e29533c3a80117a2157dca3a","registro_original":{"id_fonte":"952890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478871","numero_registro":"202303606544","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  MULTA POR\nRESCISÃO ANTECIPADA E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022\ndo CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 408, 421, 421-A e\n422 do CC e aos arts. 2º, 6º, VIII, e 51 da Lei n. 8.078/1990, e por\ndeficiência de fundamentação, consistente em mera referência a\ndispositivos legais, sem a necessária argumentação.\n2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual\ncumulada com inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias em\nplano de saúde coletivo rotulado como \"falso coletivo\".\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, declarou a resilição unilateral a partir de 1º/10/2021,\nreconheceu a inexigibilidade da mensalidade relativa ao término do\nperíodo de carência e da multa por rescisão antes do término, e\nfixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação\ne majorou os honorários para 15%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC por omissão quanto à\nlegalidade da multa rescisória, à cláusula penal, à liberdade\neconômica e ao pacta sunt servanda; (ii) saber se se aplica o art.\n2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no plano coletivo\nempresarial qualificado como \"falso coletivo\"; (iii) saber se os\narts. 408, 421, 421-A e 422 do CC validam a cláusula penal de multa\npor rescisão antecipada em razão da liberdade contratual e da\nalocação de riscos; (iv) saber se os arts. 113 e 442 do CC impõem\ninterpretação contratual pela boa-fé objetiva e pelos usos do lugar;\ne (v) saber se o art. 17, caput, da Resolução n. 195/2009 da ANS\npermanece válido para permitir estipulação contratual das condições\nde rescisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem\nanalisou a controvérsia considerando ilícita a cláusula e a\nexigência de fidelidade mínima e, por consequência, a multa\ncontratual.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu ser\naplicável o CDC aos contratos de plano de saúde \"falso coletivo\" com\nreduzido número de beneficiários, conforme a orientação desta\nCorte.\n8. A revisão da legalidade da cláusula contratual que prevê a multa\npor rescisão e fidelidade demandaria interpretação de cláusulas e\nreexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\no acórdão enfrenta de modo suficiente as questões centrais da\ncontrovérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a\nincidência do CDC em plano de saúde \"falso coletivo\". 3. Incidem as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas\ncontratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade de\nmulta por rescisão\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º IV, 85,\n§11; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422, 113, 442; Lei n. 8.078/1990,\narts. 2º, 6º, VIII, 51; Lei n. 13.874/2019, art. 3º ; Lei n.\n9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp\nn. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n12/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e571409fde7a9dbcc56872c3ffcf385768db2f0f6b857ebce7655a9fdd2c963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
