{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127029,"origem":"stj","sha256_origem":"96316948155c83e35c9b19321ca5447cf38c8ce133d83564807a7d484fe69086","registro_original":{"id_fonte":"952899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489481","numero_registro":"202303753489","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO\nANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e\naplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do\nCódigo Civil.\n2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de\ncobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em\nequipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa\nfoi fixado em R$ 135.808,28.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora\nsimples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15%\nsobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou\nprovimento à apelação e manteve integralmente a sentença,\nrejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a\nincidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o\ndesembolso e majorando honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do\nCPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução\npode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii)\nverificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o\njulgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel;\n(iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os\ndocumentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da\nmaterialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do\nart. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo,\ninclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786\ndo Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante\nidôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial\napta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental\nfoi suficiente e a participação do revel na instrução só se\njustifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa\n(CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do\nCPC.\nA presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não\nincidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas\nquanto ao fato constitutivo, a documentação anexada \"detalha\nsuficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo,\nsendo prova suficiente do fato.\n7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação\nda culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a\ndecretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora\nverdadeiros.\n8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo\npagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da\napólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto\nfático-probatório.\n9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial\npela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não\nhá como se examinar a alegada violação pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre\nsuficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e\nsub-rogação.  2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC\nquando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga\nantecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai\na presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto\nao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação\nsecuritária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização,\nnos termos do art. 786 do Código Civil.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371,\n373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105,\nIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23202dcf1aa9533ca211d53b8c8f466a6f9272a38550c724a7eb873180b23b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"96316948155c83e35c9b19321ca5447cf38c8ce133d83564807a7d484fe69086","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
