# Registro público: STJ — 2564246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6390e9822615b95d9254c9ca6f2c6983e7867b8e62339a7411dbc7a2989e9b91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952902
- **Número de registro na fonte:** 202400392420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida
em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de
exclusão para doença ocupacional.
4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à
apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a
incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada
sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46
da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem
conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em
desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da
Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para
doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do
Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de
doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e
microtraumas como acidente pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de
informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias
concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram
a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença
ocupacional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do
enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a
interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e
de cláusulas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente
pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida
coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas
recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47,
51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n.
324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida
em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de
exclusão para doença ocupacional.
4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à
apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a
incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada
sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46
da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem
conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em
desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da
Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para
doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do
Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de
doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e
microtraumas como acidente pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de
informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias
concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram
a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença
ocupacional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do
enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a
interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e
de cláusulas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente
pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida
coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas
recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47,
51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n.
324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2564246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6390e9822615b95d9254c9ca6f2c6983e7867b8e62339a7411dbc7a2989e9b91
- **SHA-256 do comentário:** b5b9da70c8be54136405ff65099042000d02d112cfbe28a27c815224d202a274
